A Constituição reserva ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio, feminicídio, induzimento ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto, além dos crimes ligados a eles. É um procedimento em duas fases, e a defesa atua de forma diferente em cada uma.
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII
Primeira fase: a pronúncia
A primeira fase é conduzida por um juiz e serve para decidir se o caso vai ou não a júri. Depois da resposta à acusação e da instrução, o juiz pode:
- pronunciar o réu, quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, enviando-o a julgamento;
- impronunciar, quando esses indícios não existem;
- absolver sumariamente, por exemplo quando fica provada a legítima defesa;
- desclassificar o crime para outro que não seja doloso contra a vida, retirando o caso do júri.
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito. É uma fase decisiva: muitas defesas bem-sucedidas terminam aqui, sem chegar ao plenário.
Segunda fase: o plenário
No dia do julgamento, sete jurados são sorteados entre os convocados para formar o Conselho de Sentença. Defesa e acusação podem recusar alguns deles. Depois da oitiva das testemunhas e do interrogatório, cada parte tem uma hora e meia para os debates, com mais uma hora para réplica e tréplica.
Ao final, os jurados respondem em sala secreta a perguntas objetivas sobre o fato, a autoria e a absolvição. A decisão é por maioria, e o juiz presidente fixa a pena em caso de condenação.
Como a defesa se prepara
Marlown Eduardo é pós-graduado em Tribunal do Júri pelo CEI, em curso coordenado pelo advogado Rodrigo Faucz.
- Estudo completo dos autos, inclusive laudos periciais e depoimentos da primeira fase.
- Definição de uma tese principal clara, que os jurados consigam compreender e avaliar.
- Preparação do interrogatório com o cliente e da ordem de apresentação das provas.
- Atenção às nulidades que precisam ser registradas em ata para um eventual recurso de apelação.
Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII
- Código de Processo Penal, arts. 406 a 497, 581, IV, e 593, III
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso depende dos fatos e das provas.